Do Blog do Mário Flávio
Saiu o resultado da liminar impetrada pela chapa de oposição para a eleição do Central, que ocorre nessa terça-feira (17). A juíza Maria Magdala Sette de Barros não aceitou os argumentos apresentador pela chapa de Alexandre César, mais conhecido como Alexandre do Carrancão. Com isso, apenas a chapa encabeçada pelo ex-vereador Lícius Cavalcanti vai concorrer ao pleito e será eleito por aclamação. Como não existe mais prazo para recorrer e o estatuto não permite, os membros da oposição já aceitaram a derrota.
Saiu o resultado da liminar impetrada pela chapa de oposição para a eleição do Central, que ocorre nessa terça-feira (17). A juíza Maria Magdala Sette de Barros não aceitou os argumentos apresentador pela chapa de Alexandre César, mais conhecido como Alexandre do Carrancão. Com isso, apenas a chapa encabeçada pelo ex-vereador Lícius Cavalcanti vai concorrer ao pleito e será eleito por aclamação. Como não existe mais prazo para recorrer e o estatuto não permite, os membros da oposição já aceitaram a derrota.
Abaixo a decisão da magistrada:
Requerente: ALEXANDRE
CESAR LEITE SILVA
Advogado: EMERSON
ARAUJO DA COSTA PEREIRA
Requerente: JOSÉ
CLÊNIO SOARES DE LIMA
Requerente: JOSE LUIZ
QUINTINO DOS SANTOS FILHO
Requerido: Central
Sport Club
Não Concedida a Medida
Liminar
PROCESSO Nº 17276-89.2015 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTCIPAÇÃO DE TUTELA AUTORES: ALEXANDRE CESAR LEITE SILVA E OUTROS
RÉU: CENTRAL SPORT CLUB D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, em ação de obrigação de fazer, proposto por Alexandre Cesar
Leite Silva, José Clênio Soares de Lima e José Luiz Quintino dos Santos Filho,
contra o Central Sport Club, no qual se alega, em resumo, que ato da Diretoria
teria indeferido irregularmente a candidatura da Chapa Coração Alvinegro, da
qual os requerentes são membros, sob a justificativa de que não estariam aptos
a votarem e serem votados, em decorrência de terem sido beneficiados com
anistia financeira, violando o que dispõe os arts. 30, §3º, e 35, §3º, do
Estatuto Social do Clube. Sustentam, no entanto, que não houve anistia
financeira, mas apenas regularização de seus débitos junto ao clube,
oportunidade que lhes foi dada em junho de 2015. Pedem que o réu seja compelido
a aceitar a concorrência da Chapa Coração Alvinegro, com os candidatos
apresentados, qualificados na inicial ou, em assim, não entendendo, que sejam
suspensos os trâmites para o pleito, até que seja julgado o mérito.
Vieram-me conclusos. Da análise dos argumentos e das provas
colacionadas com a inicial, compreendo impertinente a concessão da liminar,
diante da ausência de requisitos do art. 461, §3º, do CPC, muito menos, os
requisitos do art. 273, do CPC, defendidos pelos autores. O Estatuto Social da
entidade ré busca promover uma depuração sobre eventuais condutas que violam
preceitos caros àquilo que os associados entendem como fundamento de sua
agremiação. No caso em concreto, há um preceito moral, constituído nas normas
jurídicas do art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto, que busca prestigiar
comportamentos socialmente aceitos no grupo, repelindo, por outro lado, atos de
ocasião, praticados no apagar das luzes para obter e/ou conceder privilégios
indevidos, portanto, evitando objetivos escusos.
No caso em apreço, vislumbro que é incontroverso que os três
candidatos da Chapa Coração Alvinegro, que ora pretendem concessão de liminar,
pagaram seus débitos perante à associação, gozando do privilégio financeiro obtido
em junho de 2015, a 5 meses da Assembléia. Parece-nos claro que houve um perdão
parcial da dívida recentemente, conforme informações dos autos. Os comprovantes
de pagamento juntados indicam que o benefício financeiro foi auferido em junho
de 2015, sobre débitos do ano de 2014 e também 2015. Pagando apenas R$ 30,00,
os autores obtiveram perdão do restante da dívida. Tal valor, conforme
justificado pelo réu no comunicado aos autores, não quitaria suas dívidas, no
entanto, com o perdão parcial do débito, pagaram dívidas de 2014 e 2015. Assim,
foram beneficiados e, em assim sendo, não poderiam votar e ser votados.
Em que pese entenderem que não houve anistia financeira de
que trata o art. 30, §3º, do Estatuto, a denominação que se dê a determinado
objeto não modifica sua essência. Os autores estavam em débito sobre o ano de
2014 e 2015 e somente obtiveram a “regularização” com os descontos quase
integrais de seus débitos, já que R$ 30,00 é somente uma parcela mensal. O art.
30, §3º, do Estatuto, dispõe que: “é expressamente proibida qualquer anistia
financeira aos associados no período de 12 (doze) meses anteriores à AG, bem
como, qualquer parcelamento de débito no período de 03 (três) meses anteriores
à AG”. Veja-se que os autores não quitaram regularmente seus débitos, muito
menos os parcelaram, tendo havido uma verdadeira concessão de perdão da dívida,
ainda que parcial.
O valor módico pago pelos autores (R$ 30,00) demonstra que o
fato caracteriza uma situação repelida pelo objetivo normativo, haja vista que
o artigo fala expressamente em “qualquer anistia”, portanto, a anistia parcial
nos parece estar incluída na proibição, cujo objetivo moralizador maior é a
pureza da eleição, inclusive, da própria liberdade de escolha dos candidatos,
evitando-se a influência por meio de concessões financeiras, o que poderia dar
oportunidade à troca de apoio a este ou aquele candidato. Um dos requisitos
para ser candidato é estar o associado no gozo dos seus direitos estatutários,
senão vejamos: Art. 35…
Parágrafo terceiro: Qualquer associado, para ser votado,
deverá pertencer ao quadro social há mais de 02 (dois) anos e encontrar-se no gozo
de todos os direitos estatutários. Para
o gozo dos direitos de participação na Assembléia Geral, uma das formas de gozo
de seus direitos estatutários, o associado tem de estar quite com suas
obrigações até quatro meses antes de sua realização, bem como, não ter recebido
anistia nos 12 meses anteriores à Assembléia. Portanto, não se pode considerar
que os autores foram redimidos pelos atos de última hora, como narrado nos
autos, pois, apesar de terem pago sua dívida, o fizeram por anistia parcial,
havendo a cláusula restritiva do art. 30, §3º, para impedir o seu pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se os autores na pessoa de seu advogado. Cite-se a
parte ré na pessoa de seu Presidente, na forma do art. 78, número da 10, do
Estatuto, para responder no prazo legal, sob pena do decreto de revelia.
Havendo contestação com preliminares, à parte autora para se manifestar em
réplica, vindo-me em seguida para análise. Caruaru, 16 de novembro de 2015.
MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS JUÍZA DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de
Caruaru – PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU – PEs de sua realização, bem como, não ter
recebido anistia nos 12 meses anteriores à Assembléia. Portanto, não se pode
considerar que os autores foram redimidos pelos atos de última hora, como
narrado nos autos, pois, apesar de terem pago sua dívida, o fizeram por anistia
parcial, havendo a cláusula restritiva do art. 30, §3º, para impedir o seu
pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se os
autores na pessoa de seu advogado. Cite-se a parte ré na pessoa de seu
Presidente, na forma do art. 78, número da 10, do Estatuto, para responder no
prazo legal, sob pena do decreto de revelia. Havendo contestação com
preliminares, à parte autora para se manifestar em réplica, vindo-me em seguida
para análise. Caruaru, 16 de novembro de 2015. MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS
JUÍZA DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru – PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU – PE.
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